Estatuto
Estatuto
ESTATUTO DO SINDICATO CARIOCA DOS FISCAIS DE RENDAS - SINCAF
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO
Art. 1º - O SINDICATO CARIOCA DOS FISCAIS DE RENDAS - SINCAF é o órgão de representação dos Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, ativos e inativos,
fundado em 15 de outubro de 1991, por transformação da ASSOCIAÇÃO CARIOCA DOS FISCAIS DE RENDAS - ACAF, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, localizado na rua Maia de Lacerda, 272 – Estácio, com jurisdição em todo o território do Município do Rio de Janeiro e duração por tempo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Parágrafo Único– O Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas - SINCAF foi reconhecido e registrado em caráter provisório, através de despacho do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, publicado no DOU de 28/02/1992, seção 1, pág. 2758, tendo o reconhecimento se tornado definitivo por força da Portaria nº. 50 de 31/01/2002, publicado no DOU de 24/02/2002.
Art. 2º - O SINCAF é uma sociedade civil, de caráter beneficente, sem finalidade lucrativa, com personalidade jurídica distinta das de seus associados, que não responderão ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Presidente que poderá constituir mandatário.
Art. 3º - O SINCAF tem as seguintes finalidades:
I - representar e defender os direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, de seus associados, em juízo ou fora dele; e
II - promover todos os tipos de reivindicações de interesse da categoria funcional que representa.
Art. 4º - Para atingir suas finalidades, incumbe ao SINCAF:
I - representar e defender seus associados nas relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial, junto à Administração Fazendária e aos demais órgãos do Governo Municipal;
II - prestar assistência aos seus associados nas questões que envolvam seus interesses jurídico-funcionais;
III - lutar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus associados;
IV - promover e participar de movimentos reivindicatórios que tenham como objetivo a conquista plena da valorização funcional de seus associados, em todos os aspectos, inclusive os de natureza salarial e os relativos às condições de trabalho;
V - pugnar pela participação de seus associados no processo de indicação de dirigentes de órgãos da Administração Fazendária Municipal;
VI - representar seus associados perante qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nas questões concernentes à sua condição de servidores públicos;
VII - colaborar com as associações não sindicais, desde que seja do interesse da classe dos Fiscais de Rendas;
VIII - estabelecer intercâmbio e desenvolver ações comuns com as demais organizações sindicais de servidores públicos;
IX - promover estudos e eventos de natureza cultural, desportiva, social ou econômica de interesse de seus associados;
X - contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas que regem as relações de seus associados com o Município do Rio de Janeiro; e
XI - instituir para seus associados quaisquer benefícios permitidos por lei.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art.5º - São órgãos do SINCAF:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria Executiva; e
III - o Conselho Fiscal.
§ 1º - Não será remunerado o exercício de qualquer cargo integrante da estrutura organizacional do Sindicato, exceto o cargo de Presidente, quando exercido por associado aposentado, hipótese em que este perceberá mensalmente, sem necessidade de comprovação, a importância equivalente a dois salários mínimos, para custear despesas de alimentação e transporte.
§ 2º - É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato.
§ 3º - Nenhum membro eleito da Diretoria Executiva poderá exercer cargo de confiança na administração pública direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou municipal.
§ 4º - É vedado ao Presidente e ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva do Sindicato ocuparem cargos eletivos na diretoria de qualquer outra entidade representativa de servidores públicos, independente da hierarquia que esta ocupe na estrutura da representação sindical.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 6º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do Sindicato, sendo constituída de todos os associados em dia com suas obrigações estatutárias, no momento de sua abertura, reunindo-se:
I – Ordinariamente:
1) de dois em dois anos, para eleger os integrantes da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal, na forma do disposto no art. 60, I, deste Estatuto;
2) no mês de fevereiro de cada ano, para apreciar e deliberar sobre prestação de contas do exercício anterior e aprovar o orçamento para o exercício financeiro corrente;e
3) em qualquer época, para deliberar sobre as reivindicações salariais e de condições de trabalho.
II – extraordinariamente, a qualquer tempo, por iniciativa:
1) da Diretoria Executiva;
2) do Conselho Fiscal; e
3) de 1/3 (um terço) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, através de requerimento dirigido ao Presidente do Sindicato, no qual deverá constar detalhadamente o assunto a ser discutido.
Art. 7º - As convocações para Assembléia Geral serão feitas através de edital publicado em qualquer órgão da imprensa, com antecedência mínima de 03 (três) dias, contados da data de publicação, e avisos afixados na sede da entidade e nas dependências da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º - O edital de convocação especificará os assuntos a serem discutidos, o local, o dia e a hora em que se realizará a assembléia, bem como o número de associados exigido para efeito de deliberação, em primeira e segunda convocação.
§ 2º - Se a iniciativa da convocação partir dos associados, nos termos do disposto do art. 6º, II, 3, o Presidente do Sindicato terá o prazo de 15 (dias) para publicar o edital de convocação, contado da data do recebimento do requerimento na sede da entidade.
§ 3º - A não convocação da Assembléia Geral pelo Presidente do Sindicato, no prazo previsto no parágrafo anterior, dará direito aos associados interessados de convocá-la, desde que observadas as normas estabelecidas neste Estatuto.
§ 4º - Quando a iniciativa for do Conselho Fiscal, a convocação será feita por seu Presidente.
§ 5º - Em todos os demais casos, a convocação será feita sempre pelo Presidente do Sindicato.
§6º- Cópia do edital de convocação será enviada obrigatoriamente, por via postal, para a residência dos associados, antes da data prevista para a realização da Assembléia Geral. Art. 8º - A Assembléia Geral extraordinária só poderá deliberar sobre as matérias constantes da pauta do edital de convocação.
Art. 9º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes à mesma, exceto nos casos expressamente previstos neste Estatuto.
Art. 10 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II - alterar o presente Estatuto;
III - fixar a contribuição sindical prevista na Constituição Federal;
IV - fixar a mensalidade;
V - apreciar e aprovar a prestação de contas da Diretoria Executiva, bem como o orçamento referente a cada exercício financeiro;
VI - decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de cargo eletivo da estrutura organizacional da entidade;
VII - aprovar os planos de ação da Diretoria Executiva;
VIII - tomar conhecimento de pedido de renúncia de membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IX - decidir sobre a filiação do Sindicato à organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais internacionais, ambas de servidores públicos;
X - apreciar as decisões da Diretoria Executiva que dependam do seu "referendum”, observado o art.20;
XI - decidir, em grau de recurso, sobre exclusão de associado ou indeferimento de pedido de filiação;
XII - deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis;
XIII - decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade;
XIV - aprovar a concessão de títulos honoríficos;
XV - aprovar o Regulamento Administrativo do Sindicato; e
XVI - decidir sobre os casos omissos do presente Estatuto;
§ 1º - Exige-se o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados para deliberar sobre as matérias constantes dos incisos II, XII e XIII deste artigo.
§ 2º - Serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos associados as decisões referentes aos incisos III, VI, IX e XI deste artigo.
Art. 11 - A abertura da Assembléia Geral será realizada:
I - em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados em dia com suas obrigações sindicais;
II - em segunda e última convocação, após intervalo de, pelo menos, 30 (trinta) minutos da primeira convocação, com qualquer número de associados presentes.
Art. 12 – Far-se-á por escrutínio direto e secreto a eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINCAF, observadas as regras estabelecidas nos artigos 60 a 78 deste Estatuto.
Art. 13 - Não será permitido votar por procuração, nem por este meio se fazer representar, inclusive nas eleições.
Art. 14 - As assembléias gerais serão abertas e dirigidas pelo Presidente do Sindicato, exceto quando se tratar de convocação para deliberar sobre a matéria constante do art. 6º, I, 2, deste Estatuto, hipótese em que caberá ao presidente do Conselho Fiscal ou seu substituto abrir a Assembléia Geral, sendo a mesma dirigida por um associado escolhido pelos presentes, em seguida à abertura.
Art. 15 - As decisões das assembléias gerais serão transcritas em ata, lavrada em livro próprio, e assinada pelo presidente das mesmas, secretários e escrutinadores, quando houver, bem como por qualquer associado que manifestar interesse em fazê-lo.
Art. 16 - É obrigatória a assinatura do associado no livro de atas e na lista de presença, quando da realização de Assembléia Geral.
Art. 17 - Havendo empate nas votações, o presidente da Assembléia Geral proferirá o voto de qualidade para o desempate, única hipótese em que votará.
Art. 18 - O presidente da Assembléia Geral, por decisão da maioria dos associados presentes, poderá suspender os trabalhos, designando dia e hora para sua continuação, realizando-se tantas sessões quantas forem necessárias para deliberar sobre o assunto da pauta, transformando-se, neste caso, em Assembléia Geral permanente.
Parágrafo único– Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão lavradas tantas atas quantas forem as sessões realizadas, até o encerramento da assembléia.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19 – A Diretoria Executiva do Sindicato é composta dos seguintes membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral;
IV - Tesoureiro; e
V - Diretor Jurídico.
Art. 20 - Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, compete à Diretoria Executiva, através de seu Presidente, auxiliado pelos demais integrantes, a administração e a representação do Sindicato e, especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
II - propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
III - propor Assembléia Geral os valores referentes à contribuição sindical constitucional e à mensalidade;
IV - elaborar e executar seu plano de trabalho;
V - zelar pelo patrimônio do Sindicato, elaborando e mantendo atualizado inventário de todos os bens móveis e imóveis, além de realizar todos os atos necessários à conservação e manutenção dos equipamentos e dos imóveis de sua propriedade;
VI - propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;
VII - apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e, à Assembléia Geral, a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;
VIII - convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;
IX – Apresentar à Assembléia Geral projeto de regulamento administrativo da entidade, bem como de suas alterações posteriores; e
X - autorizar a admissão, exclusão e readmissão de associados.
Art. 21 - O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal é de dois anos, permitida a reeleição, no máximo, uma única vez consecutiva.
Parágrafo único. Ainda que para cargo diferente daquele que ocupava anteriormente, nenhum membro ocupante de cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderá ser reeleito mais de uma vez consecutivamente.
Art. 22 - A Diretoria Executiva poderá criar tantos departamentos quantos julgar necessários ao bom funcionamento do Sindicato.
Art. 23 - A Diretoria Executiva do SINCAF se reunirá, no mínimo, uma vez por mês, podendo o Presidente convocar reuniões extraordinárias sempre que entender necessário, sendo as decisões tomadas pela maioria de seus membros;
Parágrafo único - Perderão os cargos os diretores que, sem motivo justificado, a julgamento da Diretoria Executiva deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, dentro do mesmo exercício.
Art. 24 - Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente do SINCAF nas suas faltas e nos seus impedimentos.
§ 1º - No caso de o afastamento do Presidente tornar-se definitivo, em conseqüência de renúncia ou outro motivo qualquer, o Vice-Presidente assumirá o cargo e concluirá o mandato, se o tempo que restar para a conclusão do mesmo for igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - Caso o tempo que restar para a conclusão do mandato seja superior ao estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, o Vice-Presidente assumirá o cargo e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, convocará eleições para eleger nova Diretoria Executiva e novo Conselho Fiscal, para um novo mandato, observando-se, nesta hipótese, as regras previstas nos artigos 60 a 78 do presente Estatuto.
§ 3º - A não convocação das eleições previstas no § 2º deste artigo, configura infração gravíssima, sujeitando o Vice-Presidente à pena de destituição do cargo, conforme dispõe o inciso V, do art. 41, combinado com o art. 47, ambos do presente Estatuto.
§ 4º - Quando não fundamentado em renúncia, considera-se definitivo o afastamento que perdurar por prazo superior a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou intercalados, no curso do mandato, não se computando, para esse fim, os períodos de afastamentos legais do servidor-dirigente.
§ 5º - Qualquer que seja o motivo que o fundamente, o afastamento será obrigatoriamente comunicado, por escrito, à Diretoria Executiva, cabendo a esta proceder à divulgação de tal fato para conhecimento de todos os associados.
Art. 25 - No caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente do SINCAF, serão convocadas eleições gerais no prazo máximo de 15(quinze) dias, contados da abertura das vagas, observando-se, neste caso, as regras estabelecidas nos artigos 60 a 78 do presente Estatuto.
§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a partir da abertura das vagas e até a posse dos novos eleitos, responderá pela presidência do SINCAF o Presidente do Conselho Fiscal,a quem caberá convocar as eleições.
§ 2º - A não convocação das eleições previstas no “caput” deste artigo configura infração gravíssima, sujeitando o Presidente do Conselho Fiscal à pena de destituição do cargo, conforme dispõe o inciso V, do art. 41, combinado com o art. 47, ambos deste Estatuto, hipótese em que será substituído pelo membro do Conselho Fiscal indicado previamente como seu substituto, em reunião do referido colegiado, na forma do parágrafo único, do art. 29, que terá o mesmo prazo estabelecido no”caput” deste artigo para convocar novas eleições.
Art. 26 - Compete ao Presidente do SINCAF:
I - representar ativa e passivamente o Sindicato, em juízo ou fora dele, constituindo mandatários ou procuradores, quando necessário;
II - convocar as Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva;
III - constituir comissões de sindicâncias, se consideradas necessárias pela Diretoria Executiva;
IV - nomear e exonerar os diretores de Departamentos, ouvida a Diretoria Executiva;
V - ordenar as despesas autorizadas, bem como as de natureza urgente, embora não autorizadas, dando conhecimento desses fatos à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, que julgarão o caráter de urgência e o montante da despesa, aprovando-a, ou não;
VI - presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais, nos casos previstos neste Estatuto;
VII - assinar a correspondência oficial do SINCAF, os diplomas honoríficos, as carteiras sociais e as atas das reuniões da Diretoria Executiva; e
VIII – assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques, títulos e demais papéis que importem em responsabilidade financeira do SINCAF, de acordo com o orçamento aprovado.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27 - O Conselho Fiscal será eleito pela Assembléia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, compondo-se de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, estes substituindo aqueles em suas faltas e impedimentos.
Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu presidente e seus substitutos imediatos;
II - examinar, a qualquer tempo, e, obrigatoriamente, no mês de janeiro de cada ano, os livros e documentos da Tesouraria e a posição do Caixa, cabendo à Diretoria Executiva prestar todas as informações por ele solicitadas, as quais não poderão ser recusadas, em nenhuma hipótese;
III - conferir e visar os balancetes mensais e livros que lhe forem apresentados pela Diretoria;
IV - responder às consultas de natureza fiscal, financeira e econômica que lhe forem formuladas pela Diretoria Executiva;
V - requerer a convocação de Assembléia Geral, por intermédio de seu presidente, quando houver prova manifesta de que a Diretoria Executiva exorbitou de suas atribuições, e, especialmente, nos casos previstos no art. 6º, II, 2 e § 2º do art. 25, bem como na hipótese do art. 6º, I, 1, neste caso, quando não houver convocação pelo presidente do SINCAF;
VI - examinar o relatório e o balanço anual apresentados pela Diretoria Executiva, analisando os fatos e atos praticados no decorrer do exercício financeiro, emitindo parecer prévio, para efeito de sua apreciação pela Assembléia Geral;
VII - aprovar o orçamento anual proposto pela Diretoria Executiva; e
VIII - opinar sobre os valores propostos pela Diretoria Executiva relativamente às contribuições sindicais, obrigatórias ou facultativas.
Art. 29 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação de seu Presidente ou do Presidente do Sindicato.
Parágrafo único- Em sua primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegerão o Presidente do Órgão, através da indicação de um entre seus pares, e definirão a ordem de substituição em caso de impedimento de um membro ou vacância de cargo.
Art. 30 - Os trabalhos de cada reunião serão registrados em ata, em livro próprio, e assinados pelos seus membros.
Art. 31 - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros, delas não podendo participar os suplentes, salvo se estiverem substituindo os efetivos.
Art. 32- Será destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que faltar, sem justificativa aceita pela maioria de seus membros, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, dentro do mesmo exercício.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 33 - O SINCAF é composto das seguintes categorias de associados:
I – Fundadores;
II - Beneméritos;
III - Honorários; e
IV - Efetivos.
Art.34 - São considerados sócios fundadores todos os Fiscais de Rendas que assinaram a ata de Assembléia Geral de fundação do Sindicato.
Art. 35 - Serão considerados beneméritos os sócios efetivos que houverem prestado relevantes serviços para o SINCAF, reconhecidos por decisão da Assembléia Geral.
Parágrafo único- O título de sócio benemérito será concedido por deliberação de Assembléia Geral, mediante a apresentação de proposta subscrita por, no mínimo,
¼ ( um quarto) dos sócios efetivos.
Art. 36 – Serão considerados sócios honorários aqueles que, não pertencendo ao quadro social do SINCAF, por suas virtudes cívicas ou pelos serviços prestados à classe ou à entidade, se tornarem merecedores de tal distinção.
Parágrafo único- O título de sócio honorário será concedido por deliberação da Assembléia Geral, mediante proposta subscrita pela maioria dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 37 - São considerados sócios efetivos somente os Fiscais de Rendas pertencentes ao quadro permanente do Município do Rio de Janeiro, ativos e inativos, desde que requeiram sua inscrição no Sindicato, mediante preenchimento de formulário próprio dirigido à Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 38 - São direitos dos associados:
I - participar das assembléias gerais;
II - votar e ser votado para os cargos eletivos do Sindicato, respeitadas as restrições previstas neste Estatuto;
III - ser assistido como servidor público na defesa de seus interesses e direitos funcionais, coletivos ou individuais;
IV - freqüentar a sede e demais dependências do Sindicato, bem como participar das reuniões sociais, culturais e desportivas e demais eventos promovidos pela entidade;
V - gozar de todos os benefícios que venham a ser instituídos pelo SINCAF;
VI - assistir às reuniões dos órgãos de administração ou de fiscalização da entidade, salvo as de natureza secreta, sem prejuízo para o andamento dos trabalhos e sem interferir nos debates;
VII - pedir, a qualquer tempo, seu desligamento do quadro social do Sindicato, desde que esteja isento de débito ou responsabilidade de outra natureza, direta ou indiretamente;
VIII - interpor recurso contra atos aprovados pela Diretoria Executiva, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, quando se julgar prejudicado em seus direitos;
IX - requerer ao Presidente do SINCAF, por escrito e fundamentadamente, a convocação de Assembléia Geral, desde que o requerimento esteja subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos associados efetivos, em dia com suas obrigações sindicais, conforme disposto no artigo 6º, II, 3; e
X - gozar das prerrogativas de associado sindicalizado asseguradas por este Estatuto, pela Constituição Federal e pela legislação pertinente.
Parágrafo único- Não se aplica aos sócios honorários e fundadores não efetivos o disposto nos incisos I, II, III, V,VI,VIII, IX. e X deste artigo.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 39 - São deveres dos associados:
I - pagar nas épocas próprias, as contribuições sindicais fixadas pelos órgãos do SINCAF;
II - cumprir fielmente este Estatuto, respeitando as prescrições estabelecidas no regulamento administrativo e no regimento dos departamentos;
III - fornecer à Secretaria Geral do SINCAF todos os elementos necessários à regularização de sua ficha cadastral;
IV - aceitar e desempenhar com dedicação, zelo e probidade cargo, função ou tarefa para o qual haja sido eleito, nomeado ou indicado;
V - proceder, em todas as ocasiões, com correção e urbanidade; e
VI - comparecer às assembléias gerais.
Parágrafo único- Não se aplica aos sócios honorários e fundadores não efetivos o disposto nos incisos I, IV e VI deste artigo.
Art. 40 - O associado responderá pessoalmente pelos prejuízos que causar ao Sindicato, ficando obrigado a indenizá-lo pelos valores a estes correspondentes.
Parágrafo único- Enquanto não ressarcir a entidade pelos prejuízos a ela causados, o associado terá os seus direitos suspensos e dela não poderá desligar-se.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 41 - Em decorrência de infrigência de normas legais, estatutárias ou regulamentares, o associado poderá sofrer as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Eliminação;
IV – Expulsão; e
V – Destituição do cargo ou da função.
Parágrafo único- A aplicação de penalidade não obedecerá à ordem dos incisos deste artigo, mas levarão sempre em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida pelo associado.
Art. 42 - Aplicar-se-á a pena de advertência sempre por escrito ao associado que vier a ser julgado culpado por falta disciplinar leve.
Art. 43 - Sofrerá pena de suspensão sempre por escrito o associado que:
I - reincidir em falta já apenada com advertência;
II - infringir qualquer disposição estatutária ou regulamentar, ou, ainda, resolução dos poderes do Sindicato;
III - comportar-se incorretamente ou inconvenientemente nas dependências do Sindicato, ou, ainda, em qualquer reunião por ele promovida ou autorizada fora de sua sede social;
IV - causar ao Sindicato ou aos bens a ele pertencentes danos materiais, dolosamente, sem prejuízo de indenizá-lo, ainda que o dano decorra de ação culposa;
V - desrespeitar membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, seus representantes ou auxiliares no exercício das respectivas funções, inclusive empregados do Sindicato no desempenho de ordens superiores.
Art. 44 - Será eliminado o associado que:
I - reincidir em falta prevista no artigo anterior ou que a cometer em circunstâncias agravantes;
II - por sua conduta incorreta causar desarmonia ao Sindicato;
III - deixar de pagar as mensalidades e demais contribuições sindicais, obrigatórias ou facultativas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único- O associado eliminado com base no inciso III deste artigo só poderá ser readmitido ao quadro social da entidade, após decorridos, no mínimo,180 (cento e oitenta) dias, desde que concorde em quitar, atualizado monetariamente, o débito que ensejou a aplicação da penalidade.
Art. 45 - Constituem causas de expulsão do associado:
I - a demissão do serviço público, ou a condenação judicial transitada em julgado, por crime que afete sua honorabilidade e de que resulte a perda do cargo;
II - a prática de ato que o torne indigno do convívio com os demais associados;
III - a reincidência em falta já apenada na forma do artigo anterior ou a sua prática em circunstâncias agravantes.
Parágrafo único- Uma vez expulso, o associado não mais poderá ser readmitido no quadro social da entidade.
Art. 46 - A Diretoria Executiva tem o prazo de 15 (quinze) dias para comunicar a eliminação ou expulsão do associado, por carta registrada, com aviso de recebimento.
§ 1º - Da eliminação e da expulsão cabe pedido de reconsideração, que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação,
nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - Indeferido o pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão da Diretoria Executiva, o associado poderá interpor, por escrito e fundamentadamente, recurso à Assembléia Geral.
§ 3º - A eliminação e a expulsão serão consideradas definitivas se o associado não recorrer dentro do prazo previsto no parágrafo antecedente ou se a Assembléia Geral julgar improcedente o recurso por ele interposto.
Art. 47 – Aos associados ocupantes de cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Sindicato que vierem a infringir normas legais, estatutárias ou regulamentares no desempenho da função aplicar-se-á tão somente a pena de destituição do cargo ou da função, prevista no inciso V, do art. 41, deste Estatuto.
§ 1º - O associado acusado de infringência de normas que possam implicar na aplicação da penalidade prevista no inciso V, do art. 41, deste Estatuto, será imediatamente afastado do cargo ou da função, até o término do prazo de apuração dos fatos, por uma comissão de sindicância constituída de três membros, indicada pelo plenário da Assembléia Geral.
§ 2º - A comissão de sindicância a que se refere o parágrafo anterior terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua constituição, para apurar os fatos imputados ao dirigente ou ao conselheiro, a quem será dado amplo direito de defesa, elaborando relatório circunstanciado e conclusivo.
§ 3º - A Assembléia Geral convocada com observância do disposto no inciso VI e § 2º, ambos do art. 10 deste Estatuto, exclusivamente para esse fim, caberá apreciar o relatório elaborado pela comissão de sindicância e decidir em instância única e irrecorrível sobre a aplicação ou não da penalidade.
§ 4º - Julgado procedente o fato imputado ao dirigente ou ao conselheiro, será este destituído do cargo ou da função que ocupa, além de ficar impedido de concorrer a qualquer cargo eletivo da estrutura do Sindicato, por um prazo de 04 (quatro) anos, a contar da perda do cargo.
§ 5º - A convocação da Assembléia Geral de que trata o § 3º poderá ser feita ou solicitada por qualquer membro da Diretoria Executiva, pelo Presidente do Conselho Fiscal, nos termos do artigo 6º, II, 2, c/c o § 4º do artigo 7º, ou por qualquer associado, observado, nesta hipótese, o disposto no artigo 6º, II, 3, c/c o art.7º, §§ 2º e 3º.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 48 - Constituem receitas do Sindicato:
I - a contribuição estabelecida no artigo 8º, IV, da Constituição Federal;
II - a contribuição prevista em lei, a que se refere o artigo 8º, IV, “in fine”, da Constituição Federal;
III - as contribuições mensais consecutivas dos associados;
IV - a renda proveniente de aplicações financeiras;
V - a renda patrimonial;
VI - as doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;
VII - a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços; e
VIII - outras rendas legalmente constituídas.
Art. 49 - O patrimônio do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis adquiridos, doados ou legados e quaisquer bens e valores adventícios.
§ 1º - A sede do Sindicato é destinada exclusivamente para as finalidades da entidade, sendo terminantemente proibida a ocupação, no todo ou em parte, de suas dependências para abrigar qualquer outra entidade associativa, bem como o uso de seu endereço como ponto de referência.
§ 2º - A Diretoria Executiva do SINCAF, através de seu Presidente, poderá ceder gratuitamente, o auditório e as dependências sociais a outras entidades de servidores públicos para a realização de eventos culturais, sociais e educacionais.
§ 3º - Os bens móveis do SINCAF considerados obsoletos, inservíveis ou em desuso poderão ser doados a entidades beneficentes, sem fins lucrativos, mediante termo de doação no qual fique claramente identificada a donatária, por decisão da Diretoria Executiva, observado o disposto no artigo 23.
§ 4º - A cozinha e o restaurante do Sindicato somente poderão ser cedidos em comodato a pessoas que demonstrem, além de capacidade financeira, competência profissional e gerencial para a exploração do negócio,por decisão da Diretoria Executiva, observado o disposto no artigo 23.
Art. 50 - O plano de despesas deve observar o orçamento aprovado, na forma deste Estatuto, e comportará exclusivamente os dispêndios de manutenção e os gastos contratados, devidamente autorizados pela Diretoria Executiva.
§ 1º - As despesas com ajuda de custo e diárias destinadas ao custeio de passagens, hospedagem e alimentação para deslocamento para fora da Cidade do Rio de Janeiro de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ou mesmo de associados, não poderão ultrapassar a 1/12 (um doze avos) da receita anual do Sindicato, dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 2º - As doações financeiras a pessoas físicas ou a qualquer outra entidade sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas mediante autorização de Assembléia Geral.
Art.51 - As contas bancárias e em outras instituições financeiras serão abertas e movimentadas mediante as assinaturas concomitantes do Presidente e do Tesoureiro do Sindicato, ou de seus substitutos, nesta hipótese, nos casos de impedimentos daqueles.
Art. 52 - O sistema de registro contábil deve ser de molde a propiciar, a qualquer tempo o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação especificada do patrimônio social, de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos.
§ 1º – Todos os registros contábeis, bem como os relativos aos empregados do Sindicato, serão realizados obrigatoriamente por escritório de contabilidade idôneo e devidamente registrado nos órgãos competentes.
§ 2º - Os balancetes mensais e o balanço anual serão obrigatoriamente exibidos na página da internet do SINCAF, e periodicamente enviados aos associados, por via postal.
Art. 53 - A aquisição e a alienação de bens imóveis necessitarão sempre de avaliação técnica realizada por corretores de imóveis idôneos e de reconhecida experiência no mercado de imobiliário, e de parecer do Conselho Fiscal, que serão obrigatoriamente levados à Assembléia Geral, para que esta profira a decisão final, observadas a normas prescritas no inciso XII e § 1º, ambos do art. 10 deste Estatuto.
Art. 54 - As mensalidades e demais contribuições sindicais terão seus valores, forma de reajuste e prazo de validade fixada pela Assembléia Geral.
Parágrafo único– A Diretoria Executiva poderá ou não proceder ao reajuste da mensalidade, desde que tal decisão não comprometa o equilíbrio econômico-financeiro da entidade.
Art. 55 - A cobrança das mensalidades e demais contribuições sindicais será efetuada, sempre que possível, mediante consignação em folha de pagamento a favor do SINCAF, cuja autorização será dada no ato do pedido de inscrição no quadro social da entidade.
Art.56 - O orçamento será uno, abrangendo todas as receitas e todas as despesas.
Art. 57 - A proposta orçamentária, acompanhada de justificativa, será encaminhada à apreciação do Conselho Fiscal até 31 de outubro de cada ano.
Parágrafo único- Se até o dia 31 de dezembro de cada ano, o Conselho Fiscal não houver apreciado a proposta orçamentária remetida pela Diretoria Executiva, com a conseqüente
comunicação a esta, o orçamento encaminhado será considerado aprovado.
Art.58 - o exercício financeiro terá início em 1º de janeiro, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 59 - Na hipótese de dissolução do Sindicato, a Assembléia Geral que assim decidir também deliberará sobre a destinação de seu patrimônio.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 60 - As eleições serão realizadas em votação direta e em escrutínio secreto com a participação exclusiva dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações sindicais, nas seguintes épocas:
I - de dois em dois anos, para eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Sindicato, na forma no art. 6º, I, 1, deste Estatuto;
II - em qualquer época, nos casos previstos nos arts. 24, § 2º, e 25, ambos deste Estatuto.
§ 1º - Poderão ser votados somente os sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários, que não estejam incursos em norma disciplinar interna que lhe retirem essas condições; não estejam exercendo qualquer cargo de confiança na administração direta, indireta ou fundacional, federal, estadual ou municipal; bem como não estejam exercendo cargo eletivo na diretoria de qualquer outra entidade representativa de servidores públicos; admitidos no quadro social do Sindicato há mais de 90 (noventa) dias, e desde que estáveis no serviço público municipal.
§ 2º - Somente poderão votar os Fiscais de Rendas que se inscreverem como sócios efetivos até 90 (noventa) dias antes das eleições, desde que em dia com suas obrigações sindicais.
SEÇÃO I
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 61 - Cada chapa conterá o nome dos concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva e de Conselho Fiscal.
Art. 62 - O registro das chapas será solicitado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Sindicato, com a assinatura de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para realização das eleições, observado o disposto do § 1º do art. 60.
§ 1º - O requerimento será protocolado na Secretaria Geral do Sindicato, em duas vias de igual teor, numa das quais será aposto o despacho de recebimento pelo Presidente do SINCAF.
§ 2º - A Diretoria Executiva apreciará o requerimento até 15 (quinze) dias da data marcada para a realização das eleições e, se não o fizer neste prazo, considerar-se-á inscrita a chapa para todos os efeitos.
Art. 63 - Considerar-se-á inabilitada para registro a chapa que não apresentar nomes para todos os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, inclusive dos suplentes deste.
Parágrafo único- Havendo qualquer irregularidade na chapa apresentada para registro, o Presidente do Sindicato notificará os interessados para que promovam a correção, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 64 - O Presidente do Sindicato fará lavrar termo de registro das chapas, em livro próprio, imediatamente após o encerramento do prazo previsto para esse fim, do qual constarão, pela ordem numérica de inscrição, todas as chapas registradas.
Art. 65 - Todas as chapas apresentadas para registro deverão conter uma denominação, para efeito de identificação.
Art. 66 - Quarenta e oito horas após o encerramento do prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato divulgará a relação de todas as chapas inscritas, abrindo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnação de candidaturas.
Parágrafo único- A Diretoria Executiva dispõe de 48 (quarenta e oito) horas para apreciar o requerimento de impugnação de candidatura, findo o qual tornará pública a relação final das chapas registradas.
Art. 67 - Não havendo apresentação de chapas para registro dentro do prazo estabelecido pelo artigo 62, o presidente do Sindicato, no prazo improrrogável 48 (quarenta e oito) horas, convocará nova eleição a ser realizada 30 (trinta) dias contados da data fixada para realização da eleição, na primeira convocação, observado o disposto na alínea c, item 3, do parágrafo único do art. 69.
Parágrafo único- Continuando sem apresentação de chapa para concorrer à eleição reconvocada, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal em exercício ficam automaticamente confirmados para mais um mandato.
SEÇÃO II
DA IMPUGNAÇAO DE CANDIDATURAS
Art. 68 - A impugnação de candidatura, cujo prazo é o estabelecido no artigo 66, “in fine”, far-se-á mediante requerimento dirigido à Diretoria Executiva do Sindicato, em duas vias, uma das quais servirá de contra-recibo, e só poderá basear-se em causas de inegibilidade constitucional, legal ou estatutária.
§ 1º - Somente associado efetivo em pleno gozo de seus direitos poderá requerer impugnação de candidatura.
§ 2º - Será lavrado termo de encerramento do prazo de impugnação, no livro a que se refere o art. 66, do qual constarão os nomes dos impugnantes e respectivos impugnados.
§ 3º - Cada candidato impugnado será notificado pessoalmente, mediante recibo, pelo Presidente do Sindicato, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à data de lavratura do termo de encerramento referido no parágrafo anterior e, em igual prazo, apresentará as razões de defesa.
§ 4º - A Diretoria Executiva do Sindicato dará sua decisão no processo de impugnação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da defesa, sob pena de subsistência de candidatura.
§ 5º - Julgada procedente a impugnação, o Presidente do Sindicato tornará pública, mediante circular, o inteiro teor da decisão da Diretoria Executiva
§ 6º - A chapa de que fizer parte candidato impugnado terá seu registro cassado, não podendo concorrer ao pleito.
§ 7º - É vedada a participação de um mesmo associado em mais de uma chapa.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 69 - As eleições serão convocadas pelo Presidente do Sindicato, através de edital publicado em qualquer órgão da imprensa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada para o pleito, contados da publicação, e avisos afixados na sede do SINCAF e na Secretaria Municipal de Fazenda, juntamente com cópias do edital, que também será enviado a cada associado, por via postal.
Parágrafo único- Do edital de convocação constarão obrigatoriamente os seguintes dados:
1 - a data, a hora e o local de votação.
2 - o prazo para registro das chapas.
3 - data de nova eleição na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) não venha ser atingido o “quorum” estabelecido pelo art.75;
b) venha a ocorrer empate entre as chapas mais votadas ou a eleição venha a ser declarada nula (art. 76, “caput”);
c) não venha a ser alcançado o “quorum” previsto no § 2º, do art. 76 (caso de chapa única);e
d) não venha a ser apresentada nenhuma chapa para registro (art. 67).
SEÇÃO IV
DAS CÉDULAS E DA VOTAÇÃO
Art. 70 - Até 10 (dez) dias antes das eleições, será afixada na sede do SINCAF relação de todos os sócios efetivos com direito a voto.
Art. 71 - Na confecção da cédula devem ser utilizados papel, tinta, e tipos de impressão que impeçam a fraude, garantam o sigilo do voto, a dobragem e fechamento sem uso de cola.
§ 1º - A cédula conterá a denominação e o número de cada chapa concorrente, sendo que ao lado de cada uma delas haverá tão somente um quadrado para que o eleitor assinale com o "X" a chapa por ele escolhida.
§ 2º - O voto será exercido pessoalmente pelo associado, não sendo permitido votar por procuração nem por correspondência.
§ 3º - Na cabine indevassável será obrigatória a fixação da chapa ou das chapas concorrentes ao pleito contendo a denominação, bem como o nome de todos os postulantes a cargos eletivos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal.
Art. 72- A votação será coordenada pela mesa coletora e apuradora constituída pelo presidente da Assembléia Geral convocada para esse fim, auxiliado por um secretário, dois mesários e um suplente, designados pela Diretoria Executiva do Sindicato, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes, até 10 (dez) dias antes da data da eleição.
§ 1º - Cada chapa concorrente poderá indicar, dentre os sócios eleitores, até 02 (dois) fiscais para acompanhar o processo eleitoral.
§ 2º - Não poderão ser designados como fiscais quaisquer candidatos, bem como pessoas estranhas ao quadro social do Sindicato.
Art. 73 - Os sócios efetivos votarão da seguinte maneira:
I - comparecerão à Assembléia Geral no dia e hora marcados, conforme edital de convocação, apresentando-se devidamente credenciados, ao secretário da mesa;
II - assinarão o livro da ata da Assembléia Geral e a lista de associados;
III - em seguida, receberão do secretário da mesa a cédula devidamente rubricada pelo presidente da sessão, dirigir-se-ão à cabine indevassável, onde assinalarão a chapa escolhida, fechando-a em forma de envelope ou sobrecarta, depositando-a na urna receptora.
Art. 74- A apuração dos votos realizar-se-á imediatamente após o término da votação, pelo secretário da sessão, auxiliado pelos mesários, na forma do art. 72, na presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes, e obedecerá às seguintes etapas:
I - abertura da urna e contagem de todas as cédulas nela depositadas, para efeito de confronto com a lista de presença e o livro de atas;
II - abertura das cédulas e contagem dos votos, em voz alta, com a respectiva consignação no mapa de apuração;
III - soma e apuração, com discriminação dos votos em branco, nulos e válidos;
IV - proclamação do resultado final, pelo presidente da mesa, o qual será transcrito na ata da Assembléia Geral da eleição.
§ 1º - Far-se-á a apuração dos votos, se o número de cédulas for igual ou inferior ao dos associados que votaram;
§ 2º - Caso o número de cédulas seja superior ao dos associados que votaram, proceder-se-á à apuração para verificação da diferença de votos entre as duas chapas mais votadas adotando-se, em seguida, os seguintes critérios:
1) se o número de cédulas em excesso for igual ou inferior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, descontar-se-á esse número do total de votos dados à chapa mais votada, registrando-se o resultado; e
2) se o número de cédulas em excesso for superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, anular-se-á a urna e, conseqüentemente, eleição.
Art.75 - No caso de duas ou mais chapas concorrerem ao pleito, considerar-se-á vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos, exigindo-se o comparecimento à votação, da maioria absoluta, no mínimo, dos sócios que compõem o quadro social.
Art. 76 - Havendo empate na votação, ou, no caso desta vir a ser considerada nula, nos termos do item 2, § 2º, do art. 74, será convocada nova assembléia, no prazo de 5 (cinco) dias, para a realização de nova eleição, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da eleição anterior, à qual concorrerão apenas as duas chapas mais votadas, no caso de empate, ou todas as chapas registradas, no caso de anulação.
§ 1º - Persistindo o empate na segunda votação, a decisão será feita por sorteio.
§ 2º - No caso de apenas uma chapa concorrer às eleições, somente será proclamada eleita se obtiver, no mínimo 1/3 (um terço) dos votos dos associados.
§ 3º - No caso de não vir a ser atingido o “quorum” estabelecido no art.75 e seu § 2º, nova eleição será convocada pelo Presidente do Sindicato ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, na hipótese de ocorrência do previsto no art. 25 deste Estatuto, observados os prazos fixados no “caput” deste artigo.
§ 4º - A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após o encerramento do pleito pelo presidente da Assembléia Geral.
§ 5º - Ocorrendo as hipóteses previstas no “caput” e § 2º deste artigo, será dispensado novo registro da (s) chapa (s) já inscritas anteriormente para concorrer as eleições convocadas na forma do art. 69 e § 1º do art. 25, desde que não se processe nenhuma alteração em sua composição e desde que não haja manifestação em contrário de qualquer de seus integrantes.
Art. 77- Compete ao presidente da Assembléia Geral decidir sobre os casos omissos, não previstos neste Estatuto.
Art. 78 - Será lavrada ata da Assembléia Geral, pelo secretário da sessão, contendo todo o processo de votação, apuração e resultado final, com a designação das chapas concorrentes ao pleito e a proclamação da chapa vencedora, indicando-se expressamente o nome de seus integrantes.
Parágrafo único- A ata de que trata esse artigo será assinada pelo presidente da Assembléia Geral e pelo secretário da sessão, bem como por qualquer associado que manifestar interesse em fazê-lo, devendo ser levada a registro no órgão competente, para que obtenha validade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - Para execução dos serviços técnicos e administrativos de interesse do Sindicato, o Presidente do SINCAF poderá contratar pessoas estranhas ao quadro social e admitir empregados que julgar indispensáveis, de acordo com o quadro de pessoal aprovado pela Diretoria Executiva e conforme as necessidades eventuais que o Presidente tiver que atender.
Art. 80 - É incompatível a condição de sócio efetivo com a de empregado do Sindicato, salvo quanto aos sócios inativos.
Art.81 - Na impossibilidade de realização da eleição de que trata o art. 6º, I, 1, c/c o art. 60 I, deste Estatuto, por justo motivo, a julgamento da Assembléia Geral, bem como nas hipóteses arroladas pelo item 3, do parágrafo único, do art. 69, o mandato da Diretoria do Sindicato será automaticamente prorrogado por 30 (trinta) dias, prazo máximo para a realização de nova eleição.
Art.82 - O Sindicato abster-se-á de toda e qualquer atividade político-partidária e religiosa, ficando, por isso, proibidos discussões e debates que versem sobre tais assuntos em assembléias e eventos por ele patrocinados, bem como fazer alusão a esses assuntos nas correspondências enviadas pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando atuarem nessa qualidade.
Parágrafo único– A proibição prevista neste artigo não impede que a Diretoria Executiva do Sindicato convide candidatos a Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro para exporem seus planos de governo, bem como parlamentares e autoridades públicas para proferirem palestras sobre temas de interesse da categoria.
Art.83 - As cores do pavilhão, logotipo e distintivo do Sindicato serão branco e azul.
Art. 84 - Será festivamente comemorada a data de aniversário de fundação do Sindicato.
Art. 85 – Pelo menos um dos cargos de Diretor de Departamento que vier a ser criado na estrutura organizacional do SINCAF será ocupado por associado inativo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 - No caso de o SINCAF vir a ser considerado inexistente, por força de norma constitucional ou legal, ou por força de decisão judicial, a ASSOCIAÇÃO CARIOCA DOS FISCAIS DE RENDAS - ACAF ficará automaticamente restabelecida como órgão de representação dos Fiscais de Rendas, independente de realização de Assembléia Geral, à qual será transferido todo o acervo mobiliário e imobiliário, bem como direitos e obrigações antes pertencentes ao Sindicato e levantado através de inventário obrigatório.
Parágrafo único– Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do SINCAF passarão a compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da ACAF, mantidos os mesmos cargos e posições que ocupavam anteriormente, de acordo com o Estatuto vigente à época do fato, que será adaptado com a simples substituição da denominação do órgão anterior para a do novo órgão, independente de decisão da Assembléia Geral, devendo o novo Estatuto ser levado obrigatoriamente a registro no órgão competente, para que adquira validade
Art. 87 - Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária de ................................................................................................................................................................................................



